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domingo, 5 de setembro de 2021

APOSENTADORIA POR IDADE PARA AGRICULTOR

Em Ação Sumária de aposentadoria por idade, requerida por José Brito contra o INSS, sob fundamento de que sempre exerceu a atividade rurícola com plantações de pequenas lavouras de subsistência e criando algumas cabeças de animais de pequeno porte. O juiz Paulo Roberto Paulo, da Comarca de Panamá/GO, concedeu a aposentadoria requerida e determinou ao INSS que pagasse o benefício no valor de um salário-mínimo, no prazo de 60 dias. Foi deferida também o pagamento de abono anual, de conformidade com o art. 40 e § único da Lei n. 8.213.91, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, que se deu em 15/02/2017.    

O benefício é concedido ao agricultor que tem a idade mínima de 60 anos, para homens, 55, para mulheres, além de comprovar 15 anos de atividade rural, trabalhando como proprietário ou não e que não tenha empregados.  




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