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segunda-feira, 12 de outubro de 2020

PROTEÇÃO PARA O CRIMINOSO, PERIGO PARA O POVO!

O ministro Marco Aurélio, com mais de trinta anos no STF, tomou uma decisão altamente polêmica e absolutamente em desconformidade com a ordem pública e a segurança do cidadão. Sob o fundamento de falta de ratificação da prisão preventiva, estabelecido na lei, art. 316 do Código de Processo Penal, pelo juízo de instância inferior, o ministro desconsiderou todos os demais elementos para, através de liminar, conceder liberdade para um criminoso perigoso e líder de uma facção criminosa, condenado duas vezes em segundo grau por tráfico transnacional de drogas a 27 anos de prisão. Na revogação da liminar, o presidente escreveu: "Essa circunstância colide com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus nesses casos, em razão da supressão de instância". E expôs mais Fux: "Deveras, a decisão concessiva de habeas corpus viola outro entendimento jurisprudencial, qual o de que o habeas corpus não é admissível se a decisão monocrática do STJ não foi desafiada por agravo regimental cabível". 

O ministro Marco Aurélio fundamentou sua decisão no fato de o réu, André de Oliveira Macedo, vulgo André do Rap, está preso além do prazo permitido; escreveu: "O paciente está preso, sem culpa formada, desde 15 de dezembro 2019, tendo sido a custódia mantida, em 25 de junho de 2020, no julgamento da apelação. Uma vez constatado ato posterior sobre a indispensabilidade da medida, formalizado nos últimos 90 dias, tem-se desrespeitada a previsão legal, surgindo o excesso de prazo." Na imprensa, o ministro, que infringe a LOMAN, censura a decisão de Fux, sob o argumento de que atuou como censor e de que ele "desacredita o Supremo". Na verdade, o presidente funcionou como defensor da comunidade, da ordem e da segurança das pessoas, determinando a prisão de um criminoso foragido por cinco anos.  

Felizmente, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, atendendo à promoção da Procuradoria-geral da República, despachou imediatamente e reformou a estúpida decisão de seu colega, invocando o risco à ordem pública e supressão de instância. Mas o estrago já estava efetivado, pois apenas oito horas depois da decisão o traficante e chefe do Primeiro Comando da Capital, ganhou a liberdade, embarcou num avião e sumiu, presume-se para o Paraguai. Talvez, assim procedeu por orientação de seu advogado, escritório do ex-assessor do Ministro, que não acreditava na manutenção da extravagante liminar. E agora, quem será o responsável pela captura do perigoso homem, liberado pelo ministro? Além dos gastos desnecessários, pôs em risco toda a comunidade, simplesmente pela alegação de prazo exaurido, sem considerar outros importantes argumentos, como frisou o ministro presidente. 

É constrangedor deparar com cenário desta natureza, pois o ministro Marco Aurélio considerou acima de qualquer argumento o fato de excesso de prazo de prisão, face à lei que exige ratificação do despacho de enclausuramento do criminoso. Desloquemos para o local onde moramos e imaginemos decisão de tal teor de um juiz de direito. Preso um traficante perigoso, pertencente à facção criminosa, é liberado pelo juiz da Comarca, sob fundamento de que há excesso de prazo na detenção. É claro que a comunidade não vai entender tamanho apego ao texto escrito da lei, sem considerar a segurança, a ordem pública das pessoas ordeiras da cidade onde se deu a prisão e liberdade, a condenação em duas oportunidades do criminoso  e a fuga empreendida pelo traficante. Enfim, o ministro supervalorizou a lei para beneficiar o perigoso traficante e desvalorizou a lei para respeitar a prisão de condenados e para garantir a segurança do cidadão e  a ordem pública. 

Salvador, 11 de outubro de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados. 



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