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terça-feira, 13 de outubro de 2020

DENÚNCIA E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SEM INDENIZAÇÃO

O cidadão denunciado pelo Ministério Público com julgamento de improcedência não tem o direito de obter indenização. Assim decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Público do Foro Central de Porto Alegre que negou indenização, formulada por um empresário-vereador, denunciado por improbidade administrativa, inocentado pela Justiça. Houve investigação de eventual irregularidade em contrato de licitação na prestação de serviços de transporte escolar com o município. A relatora, desembargadora Isabel Dias Almeida, escreveu no voto vencedor: "Embora, em tese, a responsabilidade civil do Estado, por ato comissivo de um agente seu, seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da vigente Constituição Federal, é pacífico na doutrina e jurisprudência que, em caso de erro judicial (aí também considerada a atuação do Ministério Público), necessário seja provado dolo ou fraude por parte do magistrado, na esteira do art. 181 do CPC". 




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