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domingo, 22 de abril de 2018

JUIZ NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI

O juiz Lúcio Pereira de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou liminar em Ação Civil Pública, requerida por um Sindicato que pedia recolhimento de uma empresa da contribuição sindical. O magistrado diz que a Lei n. 13.457/2017, a Reforma Trabalhista, tornou a contribuição sindical facultativa e, portanto, "o juiz singular tem o poder de controle difuso da constitucionalidade", mas esse poder deve ser exercido parcimoniosamente.

Na decisão, o juiz assegurou que deve-se avaliar, de forma difusa "a constitucionalidade da norma emanada do Poder Legislativo". E mais: “...é dever do Poder Judiciário reconhecer ao Legislativo a criação de normas, pois como diria o poeta: “os deputados passarão; o Legislativo, passarinho..."

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