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segunda-feira, 23 de abril de 2018

TRANSPORTADORAS AÉREAS: NORMA INTERNACIONAL NÃO CDC

A VARIG ingressou com Embargos de Divergência, questionando acórdão da 1ª Turma do STF, março/2009, que não conheceu o RE 351.750, no qual a empresa aérea recorria da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, porque condenada em danos morais por atraso em voo internacional, com base no CDC, afastando convenções e tratados internacionais. Nos Embargos, a VARIG alegou que o acórdão da 1ª Turma contraria entendimento da 2ª Turma do STF no RE 297.901, cuja decisão assegurou que em contrato de transporte internacional aéreo, embasado no art. 178 da Constituição Federal, prevalece a Convenção de Varsóvia.

O relator, ministro Luis Roberto Barroso, deu provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos para que fosse apreciado pela instância de origem, sob o fundamento de que a norma internacional deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, na forma de jurisprudência do STF; lembrou que no julgamento do RE 636.331 foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 

O ministro Barroso foi além para assegurar que o relator tem plena faculdade de prover Embargos de Divergência por meio de decisão monocrática, nas hipóteses definidas pelo acórdão embargado.

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