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segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

CAPTAÇÃO DE CLIENTE: CONDENAÇÃO

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença de 1º grau para condenar um advogado a pagar R$ 10 mil ao autor da demanda, por ter contratado seus serviços para agenciamento de causas. O entendimento da juíza de 1º grau foi fundamentado no que dispõe o art. 34, inc. III do Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/1994, que proíbe o advogado agenciar causar, mediante participação em honorários. O des. Vicente Barroco de Vasconcellos, relator, diz que a atividade é proibida para advogados, não para o autor da ação de cobrança, vez que não exerce advocacia. 

O autor reclamava comissões de 20% pelos serviços prestados, no agenciamento de ações revisionais contra a Brasil Telecom. Alegou que o advogado deve-lhe R$ 9.2 mil referente a processos levados ao escritório, sem pagamento das comissões. A defesa do advogado foi no sentido de que é ilícita a captação de clientes e a juíza Lizandra Cericato Villarroel, aceitou suas ponderações para julgar improcedente a ação, porque o contrato de serviços é nulo. Invocou os arts. 166, incs. II e III e 187 do Código Civil. para substanciar seu entendimento.

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