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segunda-feira, 26 de maio de 2025

COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO

A 4ª Turma do STJ negou recurso especial no qual um homem buscava suspender cobrança de US$ 1 milhão, referente nota promissória emitida em Las Vegas e não paga na data do vencimento. O entendimento foi de que "a cobrança de dívida de jogo contraída em país onde a prática é legal não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros". O devedor foi citado em execução de título extrajudicial, requerida por um cassino de Las Vegas e a defesa, em embargos à execução, foram rejeitadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob entendimento de ser legal a cobrança. A defesa invocou o disposto no art. 841 do Código Civil que diz não haver obrigação de pagamento de dívidas de jogo ou de aposta, em casos onde a prática for proibida. 

O ministro João Otávio de Noronha, relator, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que aplicou o disposto no art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Esse dispositivo assegura que "as obrigações devem ser regidas pela lei do país em que foram constituídas". Dessa forma a legislação do estado de Nevada prevalece. O disposto no art. 814, parágrafo 2º do Código Civil permite essa cobrança. O relator concluiu o voto: "Portanto, a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, que admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal".        

 

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