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terça-feira, 6 de dezembro de 2022

RADAR JUDICIAL

CONCURSO PARA O TRT-5

A prova do concurso para o Tribunal Regional do Trabalho, TRT-5, com prova realizada no domingo, 4/12, na Faculdade Anhanguera, em Salvador, poderá ser anulada. Há acusação de vazamentos de algumas questões, permissão de uso de celulares e de computadores, ocorrência não vista em outros locais da prova, desequilibrando o concurso. Ademais, a Faculdade estava sem luz e causou dificuldades para pessoas que se submeteram à prova no local.  

JUIZ RECONHECE USUCAPIÃO DE AUTOMÓVEL

O juiz Fernando Lino dos Reis, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG, julgou procedente Ação de Usucapião Extraordinário de bem móvel, proposta por Gilson da Silva Couto contra Fernando Gonçalves. Trata-se de um carro Ford/Jeep Willys, cor verde, ano 1970, há doze anos mantido sem nenhuma oposição. O magistrado invocou o disposto no art. 1.261 do Código Civil para atender à pretensão do autor, que assegurou pagar anualmente o licenciamento do carro. O autor alega que adquiriu o carro em 2007, mas não procedeu à transferência do Jeep para seu nome. O magistrado escreveu na sentença: "Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos, em complemento à prova documental, demonstrou, ainda, a posse ininterrupta exercida pelo autor pelo prazo legalmente exigido, bem como que no período em que foi exercida a posse não houve nenhuma oposição de terceiros, sendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono".   

JUÍZA AFASTA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

A juíza Rafaela Campos Alves, da Vara do Trabalho de Januária/MG, negou reconhecimento de estabilidade acidentária de trabalhador que alegou ter contraído covid-19, na função de vendedor externo de uma distribuidora. Afirmou que foi contratado em 17/1/19 para venda de produtos de perfumaria e lavanderia, nas zonas urbana e rural de Janaúba, Verdelância e outros municípios do Norte de Minas Gerais. A magistrada entendeu que a prova dos autos não mostra com a segurança necessária à comprovação de que o contágio deu-se durante a realização das funções. Escreveu a juíza: "A despeito de exercer a função de vendedor externo, o trabalhador não estava submetido a um risco maior do que estaria qualquer pessoa em tempos de pandemia da covid-19". Concluiu a magistrada que o autor não provou "o nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício das atividades profissionais...". 

MULHER PODE VIAJAR COM CÃO

Uma mulher, com ansiedade generalizada, distúrbios de atividade e atenção e hipóteses diagnóstica de autismo atípico, ingressou na Justiça de Florianópolis, porque a empresa recusou uma viagem, acompanhada de um cão de raça Golden Retriever, na cabine da aeronave. O juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da Capital, escreveu na decisão, em tutela de urgência: "Diante das regras internas da ré, afasto a sua alegação de que o peso do animal da autora é um empecilho para transportá-lo na cabine, sobretudo porque o transporte do cão de grande porte nos voos da companhia aérea não é prática incomum, havendo previsão quanto aos cães de serviço, e em relação a eles não há limitação quanto a tamanho ou peso". O juiz deferiu o pedido para a viagem Florianópolis/França e concedeu o período de 24 meses para a autora ter, em viagens a companhia do cão; posteriormente, o magistrado manteve a decisão inicial.  

JUIZ AUTORIZA VENDA DE CARRO BLOQUEADO NO DETRAN

O proprietário de uma carro Saveiro, com restrição no Detran/SP, ingressou com ação judicial para desbloquear o veículo; alegou que comprou o carro e conseguiu desconto com incidência menor do ICMS, sobre o preço de venda ao público, pagando R$ 78,1 mil, quando o valor correto seria 88 mil. O autor ainda declarou que não observou anotação na nota fiscal de que a "alienação do veículo antes de 24 de setembro de 2022, deverá ser recolhido o ICMS...". O entendimento foi de que o governo paulista não assinou na norma editada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária. O juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, concedeu liminar, confirmada em sentença. A Fazenda Pública recorreu e a 5ª Câmara de Direito Público manteve a sentença, sob entendimento de que "o proprietário, dono de uma frota de veículos, não poderia ser obrigado a esperar um ano para comercializar o bem, sob pena de ter que recolher uma diferença de ICMS       

     Salvador, 6 de dezembro de 2022.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.


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