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sexta-feira, 5 de agosto de 2022

INQUÉRITO NÃO ELIMINA CANDIDATO

A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o fato de um candidato responder a inquérito policial não implica em desqualificá-lo para submeter a concurso, visando ingressar em cargo público. O fundamento foi de que o entendimento da banca examinadora violou o princípio da presunção de inocência. O ministro relator, Gurgel de Faria, escreveu no voto: "Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica". A Corte sustentou-se em tese de repercussão geral do STF que definiu "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 

O candidato visava o cargo de agente de segurança penitenciária e foi eliminado na fase de investigação social, porque responde a inquérito policial por prática de estelionato, segundo comunicou o próprio candidato. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o afastamento do candidato, embasado no que previa o edital, acerca da indispensabilidade de idoneidade e conduta ilibada e, no caso, houve até prisão em flagrante.                 


 

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