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quarta-feira, 3 de agosto de 2022

BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NÃO PAGA HONORÁRIOS

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou um auxiliar de instalação do pagamento de honorários periciais, em ação trabalhista, que tramitava contra uma provedora de internet. O autor da ação foi demitido por justa causa e reclamou adicional de periculosidade, diferença de intervalo intrajornada e horas extras. Os pedidos do Reclamante foram rejeitados pela Vara do Trabalho de Votuporanga/SP e pelo Tribunal Regional do Trabalho; o reclamante foi condenado a pagar honorários periciais de R$ 1 mil. O caso chegou ao TRT-15, na vigência da reforma trabalhista, onde se considera que o trabalhador, quando é vencido, obriga-se a pagar honorários periciais, ainda que seja beneficiado pela gratuidade. O relator, ministro Dezena da Silva, entendeu que a Corte paulista contrariou a Súmula 457, que atribui à União o pagamento dos honorários periciais.                     


 

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