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sexta-feira, 1 de maio de 2020

REDUÇÃO DE ALUGUEL SEM UNIFORMIDADE

Muitos estabelecimentos comerciais ingressaram na Justiça em São Paulo, buscando diminuir os valores dos aluguéis, durante a quarentena do coronavírus. A Revista ConJur mostra levantamento sobre o entendimento dos desembargadores em decisões monocráticas, no Tribunal paulista. Constatou que a desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 27ª Câmara Cível, entende que há de ser dividido o esforço entre locador e locatário e com esta compreensão concedeu a redução em 50% sobre o valor do aluguel. Diz a magistrada que o "impacto significativo no faturamento da agravante, que continuará arcando com uma série de encargos e despesas fixas durante esse período”. O desembargador Tercio Pires, da 34ª Câmara de Direito Privado, seguiu o mesmo raciocínio e aplicou a teoria da imprevisão para conceder o desconto de 50%; o desembargador Ruy Coppola, da 32ª Câmara de Direito Privado diminuiu o aluguel em 60%

Entendimento diferente professa o desembargador Jayme de Oliveira, da 29ª Câmara de Direito Privado, sob fundamento de que “é imperioso ouvir os argumentos da parte adversa antes de tomar qualquer medida unilateral. O desembargador Kiostsi Chicuta, da 32ª Câmara de Direito Privado, manifestou o mesmo entendimento de seu colega, Oliveira. O desembargador Costa Wagner, da 34ª Câmara de Direito Privdo negou o desconto e afirmou que é "inegável que as relações jurídicas travadas entre particulares igualmente sofrerão abalo em razão da epidemia do coronavirus”. Afirmou que “não podemos perder de mente, porém, que existe uma grande cadeia produtiva formada pelos integrantes da sociedade, de forma que o desarranjo de um setor pode comprometer o todo”.

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