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quinta-feira, 21 de maio de 2020

SEGURO-GARANTIA COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO

A 3ª Turma do STJ julgou ontem Recurso Especial, originado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se discutiu sobre o seguro-garantia judicial; entenderam os ministros que se trata de garantia equivalente à penhora em dinheiro, de conformidade com os arts. 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil. A Corte paulista tinha reformado decisão, admitindo como garantia do juízo a apólice de seguro apresentada pelo banco devedor. 

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, escreveu no seu voto: “Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual".

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