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terça-feira, 5 de julho de 2022

TRIBUNAL DISCIPLINA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 13, de 04 de julho de 2022.
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a realização da Audiência de Custódia por videoconferência, quando não for possível a realização de forma presencial. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, e o CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal e no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);

CONSIDERANDO a essência da audiência de custódia, como instrumento de preservação dos direitos e das garantias individuais e da manutenção da prisão e sua legalidade, que impõe a condução presencial do preso à Autoridade Judiciária; e

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 357, de 26 de novembro de 2020, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência, quando não for possível a realização, em 24 (vinte e quatro) horas, de forma presencial, durante a pandemia,

DECIDEM

Art. 1º As audiências de custódia serão feitas de forma presencial.

Parágrafo único. Em caso excepcional, será possível a realização de audiência de custódia por videoconferência, desde que o juiz responsável por presidir o ato avalie e justifique, objetivamente, as circunstâncias que impeçam ou dificultem a realização na forma presencial, constando a justificativa de forma expressa no termo de audiência.

Art. 2º Decidindo o Juízo pela realização de audiência de custódia pelo sistema de videoconferência, a pessoa presa em flagrante delito por prática de fato definido como infração da competência da Justiça Estadual, independentemente da motivação ou da natureza do ato, será apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial, na sala de audiência do Fórum, observadas as normas de segurança e as condições locais, exceto se não estiver custodiada nos limites territoriais da Comarca.

§ 1º Na hipótese de o Juiz optar pela realização de audiência por videoconferência, nos termos do caput deste artigo, deverá adotar o procedimento previsto na Resolução CNJ nº 329/2020.

§ 2º O termo inicial da contagem do prazo, para a apresentação da pessoa presa, será a hora do protocolo da comunicação. 

§ 3º As audiências serão realizadas por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

§ 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais, por sistema de videoconferência, poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências.

Art. 3º Na realização da Audiência de Custódia por videoconferência, serão observados:

I – a realização da audiência virtual ocorrerá em horário a ser, previamente, definido pelo magistrado;

II – o link da Sala de Audiência virtual será divulgado pelo magistrado ou pelo servidor, por ele autorizado, e deverá ser acessado pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela autoridade responsável pela custódia, no horário indicado, quando houver preso a ser apresentado ao Juízo;

III – o Auto de Prisão em Flagrante deverá estar acompanhado de laudo de exame de corpo de delito ou justificativa de sua não realização;

IV – será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e o advogado ou o defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação;

V – o preso deverá permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva na sala em que se realizar audiência por videoconferência, ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor, Ministério Público, magistrados e servidores do Judiciário no ambiente, observadas as normas de segurança e sanitárias;

VI – a condição exigida no inciso V poderá ser certificada pelo próprio Juiz, pelo Ministério Público e pela Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; e

VII – deverá a serventia encaminhar à Delegacia de Polícia Civil cópia da ata da audiência realizada, para conhecimento e providências cabíveis, assim como o alvará de soltura ou o mandado de conversão de flagrante em preventiva, exclusivamente expedido pelo BNMP.

Art. 4º Havendo circunstância, comprovadamente excepcional, que impossibilite a pessoa presa de ser apresentada ao juiz na Sala de Audiência virtual no prazo do art. 2º, a autoridade policial comunicará o fato ao juiz competente com antecedência de, no mínimo, 3 (três) horas, para a adoção das providências cabíveis. 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça e/ou pela Corregedoria das Comarcas do Interior, que ficam autorizadas a editar atos complementares, se necessário for, podendo, inclusive, estabelecer fluxo de trabalho a ser adotado pelos Magistrados nas audiências de custódia por videoconferência, observadas as peculiaridades locais.

Art. 6º Revogar o Ato Normativo Conjunto nº 35, de 21 de setembro de 2021. 

Art. 7º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 04 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois. 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PRESIDENTE

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

 

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