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domingo, 7 de março de 2021

RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba isentou empresa de responsabilidade por defeito de medidor de energia. A Distribuidora Atacadista de Vidros, Alumínios e Ferragens Ltda ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra a Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A, objetivando a desconstituição de alegado débito indevido, referente a recuperação de consumo elétrico. O juiz de 1º grau julgou improcedente a ação, entendendo que a recuperação deu-se de forma regular. Houve recurso, no qual se assegura que o medidor encontra-se na parte externa do imóvel, cabendo portanto à Energisa sua conservação e manutenção. Alega que não se constatou violação no lacre. A empresa, em contrarrazões, diz que promoveu inspeção e apontou adulteração de faturamento no valor de R$ 10.298,68, referente a recuperação de consumo. 

O relator na 1ª Câmara Cível, desembargador José Ricardo Porto, escreve no voto que "nos termos do artigo 81 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, seria de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios". Acerca da afirmação de que a Aneel autoriza a cobrança de recuperação de consumo, esclarece o relator: "Ocorre que, para que esteja legitimada a sua cobrança, é necessária a observância aos ditames normativos de regência, havendo impeditivo expresso, in casu, para a cobrança em questão". Assim, a sentença foi reformada para julgar procedente a demanda e declarar inexistência de débito da empresa. 



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