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domingo, 7 de março de 2021

JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR INSS

O STF, em julgamento de recurso em repercussão geral, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar ação contra o INSS se não houver Vara Federal na comarca, de conformidade com o §3º, art. 109 da Constituição Federal. Uma moradora de Itatinga/SP protocolou ação do Foro Distrital do município, requerendo benefício previdenciário por invalidez ou auxílio doença. O juiz da Justiça Comum declarou-se incompetente, alegando que havia Juizado Especial Federal Cível em Botucatu, sede da comarca a qual pertence Itatinga, mas o juízo de Botucatu também declarou-se incompetente e suscitou conflito de competência. O caso foi para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a competência do Foro de Itatinga; o Ministério Público Federal recorreu.

O ministro relator Marco Aurélio, do STF, decidiu, juntamente com o voto de nove ministros que, havendo Vara Federal na comarca do segurado, dela é a competência, não da Justiça Comum.   



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