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segunda-feira, 29 de março de 2021

DIREITOS AUTORAIS DE MÚSICAS NOS ÔNIBUS

A 31ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial, de iniciativa dos sindicatos de empresas de transporte de passageiros do Ceará contra a cobrança de valores referentes a direitos autorais reclamados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, ECAD. Os sindicatos sustentaram a inexistência de exploração econômica na reprodução das músicas no interior dos coletivos; ninguém paga pelo serviço, nem há renda. Informaram que não há sonorização ambiente, mas o motorista usa seu rádio, instalado próximo de onde  dirige o ônibus. 

O Tribunal de Justiça do Ceará assegurou que trata-se de som ambiente, matéria que não pode ser revista através de recurso especial. No STJ, o ministro Paulo de tarso Sanseverino afirmou que a situação não está enquadrado nas exceções de ofensa a direitos autorais, previstas no art. 46 da Lei 9.610/98. Assim, as empresas que executam obras musicais no interior dos veículos devem repassar para o ECAD os valores devidos de direitos autorais. Esclareceu que o cenário é o mesmo do que se verifica nos estabelecimentos hoteleiros. 



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