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sexta-feira, 11 de setembro de 2020

JUROS DE 6% EM CONDOMÍNIO É EXORBITANTE

O juízo da comarca de Guarujá/SP, em sentença, assegurou que os juros moratórios, na cobrança de cotas condominiais em atraso, não podem ser superiores àqueles legalmente fixados, mesmo que haja decisão da assembleia de forma diferente. Afirmou o magistrado que os juros de mora não podem ser abusivos, mesmo que haja convenção da massa condominial. O magistrado acolheu embargos à execução “para determinar que o valor do débito a ser cobrado do embargante deve ser recalculado, aplicando-se correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento, com possibilidade do cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) caso prevista em convença ou regulamento". 

O condomínio apelou buscando a incidência de juros de mora de 6% ao mês, conforme convenção; invocou os termos do artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil, mas a 26ª Câmara de Direito Privado negou provimento, confirmando a sentença. O relator, desembargador Vianna Cotrim, escreveu no seu voto: “é certo que a massa condominial deliberou percentual muito acima do considerado razoável, de forma que a interpretação do artigo deva ser feita em conjunto com o artigo 406 do mesmo diploma e observando-se o teto máximo que não viole as disposições da Lei de Usura."

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