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sexta-feira, 8 de maio de 2020

REDUÇÃO NO FATURAMENTO E O ALUGUEL

O Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 36ª Câmara de Direito Privado, concedeu liminar em parte para uma empresa, visando suspender o protesto do débito do aluguel. Todavia, não aceitou as ponderações da devedora acerca da dispensa do pagamento do aluguel, sob fundamento de que foi reduzido seu faturamento; nem mesmo sob invocação de força maior ou caso fortuito.

A empresa alegou que suspendeu suas atividades comerciais em virtude da quarentena determinada pelas autoridades; explicou que a temporária suspensão do aluguel evitaria demissão de funcionários e eventual encerramento das atividades. Escreveu o desembargador relator, Arantes Theodoro: “Afinal, cuida-se de obrigação de trato contínuo e que demanda prévia alocação de recursos para o respectivo custeio de curto prazo, isso justamente de modo a atenuar a interferência das variações do mercado sobre o cumprimento daquela sorte de obrigação".

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