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quarta-feira, 30 de outubro de 2019

ADVOGADO AUSENTE, ANULAÇÃO

O réu, acusado de infração à Lei de Licitações, foi absolvido em 1ª instância, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença para condená-lo. O defensor ingressou com embargos de declaração, questionando a omissão sobre a informação da morte do advogado do acusado, anteriormente ao julgamento da apelação. Requereu nulidade do acórdão. Em maio/2019, o relator determinou intimação do novo advogado para a sessão de julgamento dos embargos, quando seria apreciada a questão de ordem com o pedido de anulação da condenação por falta de defesa. 

O advogado atravessou duas petições, requerente adiamento do julgamento, porque impossibilitado de comparecer diante de outras audiências anteriores; o pedido foi deferido pelo relator. Pela terceira vez, o advogado solicitou novo adiamento, assegurando que tinha outra audiência em outra comarca, causando sua ausência e impossibilitando a defesa oral no TRF-3; o pedido foi indeferido pelo relator e o julgamento aconteceu. 

Mesmo admitindo que a sustentação oral não seja ato essencial à defesa no julgamento da apelação, a 5ª Turma do STJ afirmou que a excepcional ausência do advogado à sessão impõe adiamento, sob pena de cerceamento da defesa. O empate na decisão do Habeas Corpus favoreceu o réu. O ministro Jorge Mussi invocou decisões do STF, asseverando que o adiamento é obrigatório, se o advogado comprovar sua ausência. O ministro considerou o fato de o pleito do advogado ter sido protocolado 14 dias antes da sessão.

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