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segunda-feira, 3 de junho de 2019

SERVIDOR LICENCIADO NÃO PODE ASSUMIR CARTÓRIO

Um analista legislativo do Senado foi aprovado em concurso para um cartório no Mato Grosso do Sul. Ele estava de licença não remunerada e por meio de Mandado de Segurança assumiu a serventia, no gozo da licença. Embasou seu pedido no ar. 91 da Lei n. 8.112/90, que não confere o caráter de definitiva à licença. O Tribunal entendeu que a licença gera o afastamento do servidor, desvinculando a ideia de acumulação de cargos. 

O STJ, através da 1ª Turma, reformou o acórdão, sob o fundamento de que a licença não se presta para contornar a vedação de acumulação de cargos, prevista no art. 25 da Lei n. 8.935/94. O relator, ministro Sérgio Kukina invocou o disposto no art. 236 da Constituição e assegurou que a licença não ter força para desligar definitivamente o candidato do cargo público.

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