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domingo, 30 de junho de 2019

ENVIAR MACONHA DOS ESTADOS UNIDOS NÃO É CRIME

Em 2017, Adriana Mantovani Lunardelli, comprou 14 refis de maconha para cigarro eletrônico de forma legal, em Denver/EEUU e enviou pelo correio para sua residência em São Paulo. A Alfândega descobriu e remeteu o pacote para a Polícia Federal, que abriu inquérito e o Ministério Público Federal denunciou a mulher por tráfico internacional de drogas. O juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo, em sentença, diz que o caso não tipifica o crime de tráfico. Escreve o magistrado: "…pela narrativa a acusada adquiriu referida droga, do exterior, sem autorização, para consumo pessoal, subsumindo-se a conduta ao artigo 28 da Lei 11.343/2006". Expõe ainda que "o agente criminoso que se dedica à prática de quaisquer das condutas (verbos) elencados no artigo 33 da lei de drogas objetiva entrega a terceiros, seja gratuitamente seja mediante pagamento, e a presença destes indícios objetivos de destinação não podem ser presumidos, precisar estar devidamente narrados na denúncia, o que não verifico da inicial acusatória de fls. 116/120". 

Conclui o magistrado: "Diante de todo o exposto, procedo – em caráter excepcional – à EMENDATIO LIBELLI antecipada, nos termos do artigo 383 do CPP, atribuindo aos fatos narrados na denúncia de fls. 116/120 a capitulação descrita no artigo 28 da Lei n. 11.373/2006. Nesse contexto, em razão da nova definição jurídica dos fatos, mister a aplicação do rito estabelecido pela Lei 9099/95".

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