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terça-feira, 18 de janeiro de 2022

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (CCLIV)

Quando se busca eleições diretas para escolha da diretoria do STF e dos tribunais, a OAB do Ceará resolve acabar com a eleição direta para formação da lista sêxtupla do quinto constitucional e implanta a eleição indireta, com votação somente dos conselheiros; assim, a Resolução 02/2022 da OAB/CE suspendeu a Resolução 04/2013 e acabou com a manifestação de todos os advogados para escolha dos seis advogados ao quinto constitucional. Na Bahia, e na maioria dos estados, a escolha dos advogados para formação da lista sêxtupla, processa-se por pleito direto; o lamentável, na Bahia, é que a eleição para formar a diretoria do Tribunal de Justiça acontece por votação indireta, com permissão para votar somente para os desembargadores e os habilitados a serem votados limitam-se aos "anciões". Desde 2015, tentou-se mudar essa regra antidemocrática, mas permanece a eleição indireta. Aliás, a OAB/CE retrocedeu para aplaudir a sistemática adotada pela OAB nacional, que continua escolhendo sua diretoria através de votação dos 81 conselheiros federais. É inconcebível esse cenário, principalmente, porque 81 escolhe quem vai dirigir mais de 1 milhão de advogados.

O exemplo a ser seguido pelos tribunais e pelos advogados é o do Tribunal de Justiça de Roraima que, em sessão histórica, em 2015, por unanimidade, alterou o Regimento e adotou a eleição direta para escolha do presidente, do vice. Depois de Roraima, Mato Grosso estendeu o voto a todos os magistrados de 1ª e 2ª instâncias. Registra-se que a Justiça trabalhista em vários estados modificaram seus regimentos, mas só para ampliar o número de desembargadores aptos a disputar os cargos de direção da Corte.

O STF encaminhou alguns anteprojetos para o Congresso Nacional, desde o ano de 2012, para fazer alterações na LOMAN, dentre estas a eleição direta, mas, ao que tudo indica, nunca pretendeu nada, porquanto encaminham o anteprojeto e não diligenciam para discursão e aprovação como procede normalmente em casos nos quais têm interesse; assim aconteceu algumas vezes, enviaram o anteprojeto e depois de alguns anos pedem devolução. Um desses, anteprojeto n. 144/92, remetido para a Câmara dos Deputados em 1992, permaneceu por 11 anos sem movimentação alguma na Casa Legislativa, até que em 2003, o STF buscou a restituição, sob fundamento de que iria adequar à nova realidade. É a forma que se encontrou para a continuidade dos governos nos tribunais sem a oxigenação e renovação que tanto se reclama. É claro que o descaso na mudança da Lei Complementar n. 035/1979 não é só do Congresso, mas principalmente do STF, porque a iniciativa é de sua competência. Afinal, já se foram quarenta e dois anos de vigência de uma lei imprestável, ditatorial e condenada por todos.

Pesquisas mostram que os magistrados brasileiros apoiam as eleições diretas nas Cortes no percentual de 90%, apesar da resistência da cúpula, que prefere a predominância da eleição indireta.

Salvador, 18 de janeiro de 2022.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.





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