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terça-feira, 9 de março de 2021

SUCUMBENCIAIS SOMENTE PELA PROCEDÊNCIA TOTAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região definiu em tese que os honorários sucumbenciais incidem somente sobre pedido do trabalhador julgado totalmente improcedente. Implica concluir que as reclamações parcialmente procedentes não geram ônus para o trabalhador. Essa tese serve de orientação para os processos trabalhistas em Santa Catarina. Na Reforma de 2017 está prevista a possibilidade de sucumbência recíproca, daí a dúvida sobre o pedido parcialmente procedente. 

A tese aprovada tem a seguinte redação:

"Tese Jurídica N. 05 - "Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Reclamante. Incidência. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes". 



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