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segunda-feira, 15 de março de 2021

BENEFICIÁRIA NÃO DEVOLVE VALOR INDEVIDO DO INSS

A 3ª Turma do TRF-4, em recurso do INSS, manteve sentença para julgar irrestituível pagamento indevido da autarquia a beneficiaria, desde que não tenha havido má-fé; o fundamento é de que os valores recebidos são de natureza alimentar. Trata-se de uma mulher que recebeu o benefício previdenciário por 11 anos e o INSS ingressou com ação, exigindo a devolução do valor de R$ 56.765,00, referente ao período de 21 aos 32 anos. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido da mulher, porque inexigível a restituição do "quantum apossado pela beneficiária".

A desembargadora relatora Marga Inge Barth Tessler escreveu no voto: "Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. (...). Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício (21 anos)".  



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