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domingo, 6 de setembro de 2020

IDOSA NÃO PODE SER EXCLUÍDA DE PLANO

O juiz Alexandre Bucci, da 10ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente ação de uma idosa, excluída do plano de saúde com a morte do esposo, titular do convênio; o magistrado determinou a Sul America que readmita a beneficiária. Entende o juiz não ser "minimamente razoável que um segurado, quer na posição de beneficiário principal, quer na posição de beneficiário dependente, tenha vínculo com plano de saúde imediatamente cortado após prazo de remissão ou da morte do titular do convênio."

O julgador invocou o dever de lealdade na execução do contrato e o art. 30 da Lei 9.656/98, que garante continuidade do seguro aos dependentes mesmo depois da morte do titular. Escreveu o magistrado na decisão: “a operadora de saúde, como prestadora de serviços, ao colocar os seus serviços à disposição do mercado de consumo, deve assumir o risco do negócio a que se propõe, circunstância conhecida como caveat venditor, traduzindo-se tal brocardo em latim como “o risco é de quem vende".

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