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terça-feira, 16 de junho de 2020

LEI DA DITADURA REGULAMENTA JUDICIÁRIO

Plenário do STF
A Lei de Organização da Magistratura Nacional, Lei n. 035/1979, desafia o tempo e continua em plena vigência, apesar de ter sua origem no período ditatorial, de 1964, mesmo tratando de matérias que não são compatíveis com a atualidade, de um país democrático. Isso ocorre, por exemplo, com a escolha da direção de todos os Tribunais do país, inclusive do Supremo. Alguns magistrados, principalmente os ministros do STF, reprovam a eleição direta para os Tribunais e não admitem forma diferente da que adotam para a escolha da direção da Corte.

Não se entende como o Juiz, agente público mais próximo da sociedade, incumbido de interpretar e aplicar a Constituição, presidir e declarar eleitos todos os membros dos Poderes Executivo e Legislativo pode submeter-se ao autoritarismo de ser alijado do processo eleitoral para escolha dos dirigentes de sua própria organização? Aliás, o próprio sistema ignora a opinião pública, porque permite que a minoria, os mais antigos ministros ou desembargadores, sejam os únicos com direito de participação no pleito.

Nos Estados, diante desse cenário, cabe aos cinco desembargadores mais antigos governar todos os juízes e serventuários de todo o Estado. No STF, a situação é ainda mais incompreensível, pois os membros da Corte já sabem quem serão os dirigentes no próximo biênio; assim aconteceu com o ministro Luiz Fux que, no meio do ano passado, proclamou que seria o próximo presidente do STF. E será, pois o "jogo” ali tem cartas marcadas. De nada valeram as manifestações e movimentos da Associação dos Magistrados desde o ano de 2012 pelas eleições diretas. 

Há, na verdade, desvio dessa conduta reprovável, mas há exemplos a serem seguidos: o Tribunal de Justiça de Roraima, desde o ano de 2015, por unanimidade, alterou seu Regimento e adotou a eleição direta para a escolha do Presidente e do Vice. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi além e estendeu o voto para escolha da mesa diretora aos magistrados de 1ª e de 2ª instância. O ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargador Eserval Rocha propôs a eleição direta, mas não foi aprovada pelos membros da Corte. Outros tribunais, alternativamente, têm entendimento consensual de que todos os desembargadores podem candidatar à cúpula do Tribunal, a exemplo do Rio Grande do Sul.

A indagação que fica sem resposta é sobre a motivação pela qual os ministros do STF se encastelam em uma torre de marfim, resistindo à eleição direta na instituição. Em anos passados enviaram Projeto de Lei para alteração da LOMAN, mas não diligenciaram para sua discussão e logo depois pediram devolução do Projeto. Procederam assim para não ficar escancarada a omissão. Há anos não se fala mais em mudança para a escolha dos gestores dos Tribunais e continuamos com lei advinda da ditadura.

Diante de todo esse quadro o STF mantém silêncio sepulcral sobre a modificação da LOMAN e prefere conviver com esse monstrengo gerado no final da ditadura implantada em 1964. Os ministros só não lembram da LOMAN, quando se trata de agredir colegas, emitindo juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, violando o texto literal inserido no art. 36 da lei citada acima. Recentemente um ministro da Corte destratou decisão de um magistrado do Rio de Janeiro, mas essa conduta não é isolada, pois os “sabichões" da Corte consideram-se absolutos, não só na aplicação das leis, mas também nas "coisas mundanas”. 

A situação é tão esdrúxula, que no STF e em outros Tribunais do país elege-se o ministro mais antigo para governar por meses, porque é afastado logo depois, face à compulsória, e nova eleição se processa. Assim, aconteceu no STF, com a sucessão de Cezar Peluso; o ministro Carlos Ayres Brito assumiu a presidência em abril/2012 e dirigiu a Corte até novembro do mesmo ano, quando nova eleição indicou o ministro Joaquim Barbosa para o cargo. 

Salvador, 14 de junho de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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