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sábado, 27 de junho de 2020

PARCELAS A VENCER EM EXECUÇÃO

Condomínio Edifício Domingo ingressou com Execução de título extrajudicial, cobrando do condômino Allan Schuster Dornelles da Silva parcelas não pagas de cotas condominiais vencidas e as que venceriam no curso da ação. O juiz de primeiro grau determinou emenda da inicial, para anotar apenas as parcelas vencidas, porque possível a ação somente de títulos líquidos e exigíveis. A decisão do magistrado foi mantida pelo Tribunal de Justiça, sob fundamento de que as parcelas vincendas seriam possíveis em processo de conhecimento não de título judicial. 

No recurso ao STJ, o condomínio invocou economia e celeridade processual para admitir pagamento das cotas condominiais, porque obrigação de trato sucessivo; defendeu a tese de que é aplicável à execução as normas do processo de conhecimento; assegurou a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas. Na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi, relatora, valeu-se de jurisprudência da Corte para concluir pela possibilidade de inclusão implícita das parcelas vincendas no pedido, na forma do art. 323 CPC.

A execução de título extrajudicial comporta inclusão de parcelas vincendas, de conformidade com o disposto no art. 323 do CPC e entendimento do STJ; assegurou que precedente da Turma entende "que a incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial encontra respaldo no artigo 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos”.

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