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sábado, 27 de junho de 2020

BEM DE FAMÍLIA NÃO PODE SER PENHORADO

Um banco ingressou com Execução de Título Extrajudicial para cobrar empréstimo de R$ 433 mil; não obtendo êxito, requereu penhora dos imóveis do devedor e o pedido foi deferido, sob fundamento de que “o executado não detém a propriedade do imóvel que, embora resolúvel, pertence ao credor fiduciário, devendo a penhora incidir sobre os direitos do devedor sobre o imóvel alienado”. O magistrado para evitar a alegação de impenhorabilidade, invocou o disposto no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, que assegura inexistir impenhorabilidade de bem de família “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido".

A 22ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Agravo de Instrumento, relatado pelo desembargador Roberto Mac Cracken, entendeu de outra forma, pois “o fato de um imóvel ter sido dado em alienação fiduciária não lhe retira o caráter de bem de família"; escreveu o relator no seu voto que o imóvel objeto de alienação fiduciária, sendo também bem de família pode ser penhorado somente quando o "titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função dos créditos e acréscimos constituídos em função dos respectivo contrato". Dessa forma, foi afastada a penhora da residência do devedor, mudando o julgamento de 1ª instância.

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