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domingo, 28 de junho de 2020

O FORO ESPECIAL

O foro especial ou o foro privilegiado ou ainda o foro especial por prerrogativa de função é mecanismo processual que altera a competência penal sobre ações contra autoridades públicas enumeradas na Constituição Federal e em outras leis. Isso significa dizer que a ação penal contra o presidente da República, o senador, deputado, magistrado, ministros e outros deverá ser julgada por tribunais, não pelo juiz da Comarca, como acontece com o cidadão comum. 

Calcula-se que mais de 30 mil autoridades possuem essa prerrogativa especial de responder por crime cometido, não perante o juiz, mas no Tribunal. O foro especial só ocorre com os processos da área criminal, pois qualquer demanda de natureza cível é solucionada pelo juiz da Comarca. Os favorecidos com esse benefício lutam para mantê-lo por uma série de motivos, mas o mais comum é que nos Tribunais o acesso aos desembargadores, pelo políticos, torna-se mais fácil do que com o juiz, o julgamento com os juízes é mais célere, diferentemente do que ocorre nos Tribunais, onde acontece muito comumente a prescrição, porque os processos permanecem paralisados por muito tempo.

A Constituição de 1988 aumentou consideravelmente o número de autoridades sujeitas ao foro privilegiado, diversamente dos tempos iniciais, quando era pequeno o alcance do instituto. Os prefeitos, por exemplo, antes da Constituição/1988, eram processados no local do crime e passaram a responder perante os Tribunais de Justiça. A garantia de igualdade entre os cidadãos só estará assegurada se todos forem julgados pelo juiz natural, sem qualquer privilégio, originado da posição que ocupa na administração pública, em todos os níveis. 

O STF tem posição sedimentada sobre o assunto. Em Agravo Regimental, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, escreveu no julgamento do Agravo Regimental n. 2.333-7 Paraná,: “Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal, relembrando antiga lição ministrada por João Barbalho ("Constituição Federal Brasileira”, p. 303/304, edição fac-similar, 1992, Brasília), advertiu que a outorga meramente legal desse tratamento seletivo a determinados cidadãos que não mais se achem no desempenho da função pública – cujo exercício lhes assegurava, em sede processual penal, a prerrogativa de foro "ratione muneris" – ofende o princípio republicano, que traduz postulado essencial e inerente à organização político-constitucional brasileira”. Registre-se que o voto do ministro foi acompanhado à unanimidades por seus pares.

Mais recentemente, o ministro Luis Roberto Barroso, em questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, decidiu da mesma forma. E mais: o ministro Edson Fachin mandou baixar para 1ª instância inquérito contra o ex-senador Lindbergh Farias, que buscava apurar irregularidades, quando prefeito de Nova Iguaçu, sob fundamento de que perdeu o foro privilegiado de prefeito. O mesmo aconteceu com o deputado federal Aécio Neves.

Certamente, essa decisão, de dois dos três membros, da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deverá enfrentar contrariedade pelos promotores, seja no Órgão Especial da própria Corte, no STJ ou com Reclamação no STF e a situação deverá ser mudada.

Salvador, 25 de junho de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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