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sexta-feira, 4 de outubro de 2019

DELATOR E SÓ DEPOIS DELATADO

A apresentação das alegações finais primeiro pelo réu delator, seguindo a do réu delatado, invenção mais nova do STF, poderá anular processos já julgados até em 2ª instância, a partir das alegações; registre-se que o STF desobedece ao estatuído no art. 563 do CPP e à própria Lei das Delações de 2013, que não tem qualquer recomendação neste sentido. Em momento algum há questionamento sobre a culpa dos condenados, mas o STF cria um instrumento protelatório, porquanto os réus passarão a ter ficha limpa até que haja novas alegações, sentenças e acórdãos. 

Os ministros Edson Fachin foram precisos, quando afirmaram que as leis não previam essa regra, criada pelo STF para beneficiar os corruptos. Mas o interessante é que nos debates os ministros Lewandowski e o próprio presidente do STF, Toffoli, alegaram que o réu teriam o direito de contestar as provas apresentadas, quando se sabe que não há produção de provas, nesse momento processual.

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