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segunda-feira, 13 de maio de 2019

GRAVAÇÃO COMO PROVA DE ILÍCITO ELEITORAL

O TSE decidiu na quinta feira, 9/5, aceitar a gravação ambiental feita por um dos intelocutores sem conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, como prova de ilícito eleitoral; a gravação poderá ocorrer em ambiente público ou privado. O caso refere-se a uma conversa de um vereador, Gilberto Massaneiro, com uma eleitora, oferecendo-lhe vantagens em troca do voto. 

Não se reconheceu no caso o “fagrante preparado”, mas comprovou-se a compra de votos, porque espontânea a oferta de vantagens vinculadas ao fim de obter votos. Houve divergência para fixar o entendimento de que a prova obitida por meio de escuta sem conhecimento da outra parte não pode servir de prova.

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