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sábado, 18 de maio de 2019

A JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NA ITÁLIA (ÚLTIMO)

Uma das salas de julgamento
Há, na Itália, vários segmentos do Judiciário, a exemplo da Justiça Ordinária, da Justiça Administrativa, da Corte de Contas, mas falaremos do Tribunal Constitucional; estas não integram o sistema judicial. 

A Justiça Constitucional, criada pela Constituição de 1948, tem como primordial função o controle constitucional das leis para assegurar o respeito à Constituição. Ainda é competente para julgar os delitos cometidos pelo Presidente da República, desde que autorizadado pelo Parlamento, em sessão conjunta. 

Como em outros países europeus, a Justiça Constitucional italiana é exterior ao poder judicial. Há uma singualidade nessa Corte de Justiça: em algum momento, se o magistrado de qualquer instância, deparar com dúvida sobre a constitucionalidade de uma lei, é obrigado a suspender o julgamento da causa e remeter à Corte Constitucional para decidir sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da referida lei; assume o papel de “filtrar” as questões de constitucionalidade; após a decisão do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade a norma é afastada do ordenamento jurídico imediatamente e o processo volta para o Tribunal originário. Outra particularidade das decisões das Cortes Constitucionais é que suas decisões não são passíveis de qualquer recurso. 

Percebe-se, então, que o sistema italiano assegura superioridade normativa da Constituição pela atribuição do controle de constitucionalidade conferida a juízes distintos até mesmo no recrutamento técnico-político de seus membros. A Corte goza de ampla autonomia normativa, financeira, contábil e administrativa e não faz parte do Poder Judicial da Itália. 

A mais importante competência da Corte Constitucional situa-se no julgamento de constitucionalidade das leis e atos com força de lei, promulgadas pelos Estados e pelas regiões. Não se inclui regulamentos administrativos, porque matéria de competência do juiz ordinário; os "decreti-legge", medidas provisórias no Brasil, é considerado ato normativo com força de lei, mas a Corte aprecia apenas os pressupostos de sua edição, consistente na necessidade e urgência. 

Outra atribuição da Corte é sobre a solução de conflitos entre os poderes do Estado, entre Estado e regiões e entre as regiões. Nesse caso não há intervenção do juiz ordinário, porque as regiões e o governo podem impugnar as leis que violem sua competência. 

O Tribunal Constitucional é formado por 15 juízes com mandato de nove anos, sendo escolhido um terço, pelo Presidente da República; um terço, pelo Parlamento; um terço pela Suprema Corte de Cassação, dos quais três originados da Corte de Cassação, um do Conselho de Estado e outro da Corte dei Conti. 

Os membros da Corte são originados da advocacia, professores de direito, ou juízes dos tribunais crivil ou criminal, com vinte ou mais anos de experiência. 

O atual presidente é Giorgio Lattanzi, antes de assumir o cargo de juiz da Corte em 2010 fazia parte da Corte de Cassação; ele preside a instituição desde março de 2018. 

Interessante demanda de controle de constitucionalidade situa-se na admissibilidade de julgamento de pedidos de referendo obrigatório, levados à Corte por 500 mil eleitores ou por 5 conselhos regionais, para o fim de decidir sobre a revogação de leis. 

Em regra, o controle de constitucionalidade é de carátr repressivo, mas funciona também como controle preventivo, nas matérias de cunho regional. 

A Corte Constitucional detém competência penal para julgar delitos praticados pelo Presidente da República, a exemplo de violação da Constituição ou alta traição. Necessária a autorização do Parlamento para a abertura de processo criminal contra o presidente. 

Roma, 14 de maio de 2019. 

Antonio Pessoa Cardoso 
Pessoa Cardoso Advogados.

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