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segunda-feira, 20 de maio de 2019

NOTICIAR CRIME NO PROCESSO NÃO GERA DANO

Sentença da juíza Lísia Dorneles Dal Osto, titular da 3ª Vara Vara Cível da Comarca de Venâncio Alves/RS, julgou improcedente ação que pedia reparação moral a um ex-empregado, acusado de apresentar recibo falso para justificar pagamento em ação trabalhista, visando apurar responsabilidade civil extracontratual, sob o fundamento de que lhe trouxe vários transtornos, a exemplo de bloqueio de bens; na inicial, diz que o ex-empregado acusou o autor de falsificar recibo de pagamento. A perícia do Ministério Público do Trabalho constatou que o documento era “inautêntico". Aberto o inquérito, o Ministério Público opinou pelo arquivamento, promoção aclhida pelo juiz trabalhista. 

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença, sob o fundamento de que não houve má-fé nem leviandade, mas tratou-se de regular exercício de direito. O relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, esclareceu que a arguição de falsidade de documento em processo judicial nada mais é do que exercício regular de um direito. 

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