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quinta-feira, 16 de maio de 2019

O SISTEMA JUDICIÁRIO DA ITÁLIA (I)

Com o juiz Roberto Giovanni Conti em uma das salas do Supremos Tribunal de Justiça
O sistema judiciário da Itália é baseado nas leis romanas, modificadas pelo Código Napoleônico, e, fundamentalmente, embasado na Constituição de 1948. A estrutura possui características diferentes de modelos vigentes em outros países. Merece destaque o órgão especial, Conselho Superior da Magistratura, ou Consiglio Superiore Della Magistratura, encarregado de administrar a Justiça, garantindo a independência externa da magistratura, evitando a interferência do Poder Executivo. 

A disciplina e a administração dos magistrados é de competência do Conselho Superior da Magistratura, composto por 21 membros, dos quais 14 são juízes eleitos dentre os magistrados e 7 são de livre escolha do Parlamento. O órgão, segundo art. 104 da Constituição, é dirigido pelo Presidente da República, dele fazendo parte o primeiro presidente e o procurador-geral do Supremo Tribunal de Justiça. Os membros eleitos do Conselho ocupam o cargo durante quatro anos, não podendo ser reeleitos. 

Cabe ao Conselho Superior da Magistratura definir as atribuições, transferências, promoções, providências disciplinares e fixar os salários dos magistrados. O concurso para acesso à magistratura é administrado pelo Conselho Superior da Magistratura, com a colaboração do Ministério da Justiça. Os candidatos deverão ter entre 21 e 40 anos de idade. 

Os magistrados são recrutados através de concurso, mas é possível a nomeação de magistrados honorários, originados de docentes de faculdades jurídicas e advogados com um mínimo de 15 anos de exercício da profissão, inscritos nas Ordens especiais para as jurisdições superiores. 

Inicialmente, o candidato aprovado é nomeado pelo ministro da Justiça para auditor judicial; depois de um período, submete-se a exame prático e, aprovado, é nomeado pelo Presidente da República para o cargo de adjunto judiciário, aggiunto giudiziario; após três anos, é que chega ao cargo de juiz; daí é promovido para o tribunal, Corte de Apelação. 

O magistrado inicia na primeira instância, que são os Tribunais; na sequência, a Corte de Apelação Cível ou Criminal. Não há promoção dos juízes por merecimento, mas somente por antiguidade. 

Em segundo grau, as Cortes de Apelação, são competentes para apreciar recursos contra decisões dos tribunais ordinários e de menores. 

A terceira instância é formada pelo Supremo Tribunal com competência geral e de última instância. 

Cabe aos tribunais administrativos regionais e ao Conselho de Estado, como última instância, a jurisdição sobre os assuntos administrativos. 

A Justiça Administrativa é integrada por juízes e leigos e é competente para processar e julgar as ações contra os órgãos do Poder Público. Os magistrados estão submetidos ao Conselho de Justiça Administrativa e mais acima o Conselho de Estado, última instância. Em cada uma das Regiões, há um Tribunal Administrativo. 

O Tribunal Militar de Recurso, o Tribunal Militar de Execução de Penas e os magistrados do Ministério Público e tribunais militares são competentes para os assuntos militares. A Justiça Militar julga os crimes militares cometidos pelos integrantes das forças armadas. É composta por quatro tribunais militares, em todo o país, por uma Corte de apelo e por um tribunal de vigilância, ambos competentes para todo o país. 

O Tribunal de Contas é competente para os assuntos contabilísticos. A matéria fiscal é exercida pelas comissões fiscais, provinciais e pelas comissões fiscais distritais. O Tribunal de Contas é dividido em uma câmara de controle e duas jurisdicionais; os Conselhos de Prefeitura julgam a responsabilidade civil dos administradores e empregados das comunas e das províncias no emprego do dinheiro público; suas decisões comportam recurso para o Tribunal de Contas; as Comissões Tributárias e as Comissões Censitárias dirimem controvérsias relativas ao cadastramento ou ao imposto territorial. 

Assim, a função judicial propriamente dita comporta as seguintes áreas: civil ordinária e penal; administrativa; contas; militar e fiscal. 

A Justiça Ordinária é assim conhecida porque regulada pelas regras judiciais; é competente para todas as demais causas, nas áreas civil e penal e os magistrados têm a garantia da independência, da irremovibilidade e juiz natural. 

A jurisdição sobre as matérias civis e penais é reservada aos magistrados da ordem judicial, dividida em juízes e em magistrados do Ministério Público. Todos passam por um estágio de dois anos, na condição de Auditor. O cargo é vitalício. 

O Ministério Público apesar de integrar com os magistrados o ordenamento, não faz parte de nenhum órgão judiciário; o Ministério Público é denominado de "magistratura requerente”, diferente dos magistrados que são a "magistratura judicante”. 

As funções do Ministério Público são exercidas por magistrados, do próprio sistema judicial, sem, portanto, a separação, porque órgão acusador.
Roma, 14 de maio de 2019.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados. 

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