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quarta-feira, 10 de abril de 2019

DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO

A 4ª Turma do STJ decidiu que, caso haja dupla intimação, a data da eletrônica ao advogado prevalece sobre a a data da decisão no DJe, para efeito de contagem de prazo recursal. Os advogados de uma empresa de engenharia foram intimados no dia 19/2/2018; todavia a decisão recorrida foi publicada no DJe no dia 15/02/2018; o recurso foi protocolado no dia 12/3/2018, um dia antes do prazo final, considerada a intimação eletrônica e a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema do Tribunal ficou indisponível. Foi reconhecida a tempestividade do recurso.

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