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sábado, 8 de setembro de 2018

ADVOGADO É ABSOLVIDO DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO

Um advogado foi enquardado no crime previsto no art. 355 do Código Penal, porque patrocinou uma causa de partes contrárias na mesma ação; a sentença entendeu que o município de Ferraz de Vasconcelos/SP, credor, na ação falimentar, não é parte adversa da credora na demanda, daí porque não houve configuração de crime de patrocínio simultâneo. O Tribunal de Justiça reformou a decisão de 1º grau e mandou prosseguir a ação penal, sob o fundamento de que se tratava de crime formal, portanto, desnecessária a comprovação de dano efetivo. 

O caso subiu ao STJ e o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que foi correta a interpretação do juiz de 1º grau; assegurou que o conflito seria reconhecido, se a empresa, Jovi Empreendimentos, representada pelo acusado, também fosse credora da empresa falida. O fato de o advogado ter apresentado proposta de arrematação de bem imóvel da massa falida, em nome da empresa Jovi, não caracteriza conflito de interesses.

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