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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

ADVOGADOS PAGAM DANOS


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou procedente ação de um diplomata contra 2 (dois) advogados por má prestação de serviço. O autor, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores, contratou, em 1997, os profissionais para cobrar da União reajuste de 28,86%, alicerçado nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. 

Os advogados não recorreram da decisão que excluiu o autor do processo, por ter ingressado no serviço público em 1995; ao invés, protocolaram nova inicial em 2004, julgada prescrita.

Acontece que o autor só tomou conhecimento do fato, quando teve o bloqueio de R$ 4.5 mil em sua conta para pagamento de honorários à Advocacia Geral da União. Ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra os advogados.  


O juiz julgou procedente os danos materiais, não aceitando os danos morais e o Tribunal manteve a decisão inicial, mesmo entendendo que a cobrança do reajuste não teria 100% de êxito, mas justificou a alta possibilidade, embasado na jurisprudência do STF, além de Súmula n. 672 do STF: “A teoria civilista da “perda de uma chance” deve ser aplicada quando, em virtude da conduta praticada por terceiro, desaparecer a chance de ocorrência de um evento que possibilitaria um benefício a alguém”.     

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