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domingo, 10 de março de 2024

TÉCNICO JUDICIÁRIO COMO OFICIAL

Decisão do juízo de primeiro grau, na Justiça Federal, que entendeu ser uma servidora, ocupante do cargo de técnico judiciário, na área administrativa, impossibilitada de exercer a função de oficial de Justiça. A União apelou e a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, que reconheceu como desvio de função. Na apelação, alega que não é suficiente a nomeação para configurar o desvio de função; prossegue: "é necessário também que seja demonstrado que o exercício da função paradigmática de forma contínua e de modo incontestável". O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo assegurou que "as tarefas da servidora eram específicas e ocasionais, relacionadas a intimações e citações. Essas tarefas não eram constantes, havendo meses sem novas designações". Concluiu que tais tarefas não pode ser igualadas com a de oficial de justiça avaliador, porque estas são mais amplas. 

O magistrado ainda explanou que "não há como ser atendido qualquer dos pleitos formulados pela demandante, seja por importar em violação à obrigatoriedade do prévio êxito em concurso público destinado a prover o cargo apresentado como paradigma (Arts. 37, inciso II, CPC, c/c 10, caput, da Lei . 8.112/90), seja por se tratar, cada uma das designações ocorridas, de forma esporádica, transitória e para fins específicos, do exercício de múnus público, irrecusável por natureza jurídica, situação bem distinta do alegado desvio de função, situação em que o exercício de atribuições distintas das relacionadas ao cargo de investidura do servidor público exige permanência e habitualidade, com aspecto de definitividade, não verificadas na situação ora sob exame". 



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