Decisão do juízo de primeiro grau, na Justiça Federal, que entendeu ser uma servidora, ocupante do cargo de técnico judiciário, na área administrativa, impossibilitada de exercer a função de oficial de Justiça. A União apelou e a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, que reconheceu como desvio de função. Na apelação, alega que não é suficiente a nomeação para configurar o desvio de função; prossegue: "é necessário também que seja demonstrado que o exercício da função paradigmática de forma contínua e de modo incontestável". O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo assegurou que "as tarefas da servidora eram específicas e ocasionais, relacionadas a intimações e citações. Essas tarefas não eram constantes, havendo meses sem novas designações". Concluiu que tais tarefas não pode ser igualadas com a de oficial de justiça avaliador, porque estas são mais amplas.
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domingo, 10 de março de 2024
TÉCNICO JUDICIÁRIO COMO OFICIAL
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