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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

Em Ação Direta de Inconstitucionaliade, ajuizada em 1995, pelo então Procurador-geral da República, Aristides Junqueira, foi defendida a tese de que apenas a União poderia legislar sobre Direito Processual Civil. Em cautelar concedida no mesmo ano da inicial, 1995, o Plenário do STF suspendeu a legitimidade da Procuradoria-geral para propor Ação Civil Pública, além dos critérios de preferência nos concursos de promoção. A Corte entendeu que a Lei Orgânica estadual legislou sobre tema processual e que foram ignoradas a antiguidade e o mercecimento, previstos na Constituição. O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, na quinta-feira, 16/2, com dois votos do relator e do ministro Nunes Marques, este que acompanhou Roberto Barroso. 

Barroso entendeu que os procedimentos previstos para o inquérito civil são válidos, porque não se trata de matéria pocessual, mas em face pré-processual, de competência da União, mas também dos estados. Invocou o inc IV, art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que remete à necessidade de legislação sobre inquérito. 

 

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