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quinta-feira, 4 de março de 2021

DEFENSORES PERDEM FORO PRIVILEGIADO

Através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Procuradoria-geral da República questionou no STF a constitucionalidade da Emenda Constitucional 11/2005, na Carta baiana, que, no art. 123, fixava o foro privilegiado para membros do Conselho da Justiça Militar e membros da Defensoria Pública. Assegura que "a Constituição da República não prevê prerrogativa de foro aos integrantes da Defensoria Pública da União ou aos oficiais da Polícia Militar, os Estados federativos também não podem fazê-lo". Assim a  competência para julgamento não poderia ser do Tribunal de Justiça. Os defensores alegam que não é privilégio da classe, vez que promotores e juízes gozam deste benefício. 

O ministro Edson Fachin, na condição de relator, escreveu no voto que a regra de prerrogativa de foro, "deve ser feita à luz de uma legítima limitação do direito ao duplo grau de jurisdição, a qual só pode constar de modo expresso da própria Constituição da República, sendo certo que, em hipótese alguma, poderia decorrer de interpretação do legislador ou mesmo do constituinte derivado". Afirmou o ministro que os Estados só podem "conferir foro por prerrogativa de função para autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da simetria".



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