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terça-feira, 8 de dezembro de 2020

CITAÇÃO POR EDITAL: PRESCRIÇÃO

O Plenário virtual do STF negou provimento a recurso do Ministério Público que buscava afastar prescrição de réu, citado por edital, art. 366 CPP, e que teve o processo suspenso por tempo indeterminado. O réu, neste caso é processado por subtração de criança, art. 249 do Código Penal, ocorrida em dezembro/1999; a denúncia foi recebida em abril/2000, o juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, depois da citação por edital suspendeu o processo e do prazo prescricional. O entendimento é de que a prescrição corre mesmo sem citação pessoal, depois de suspenso o processo; em 2008, o magistrado reconheceu a prescrição punitiva em abstrato.  Neste caso, a Corte segue a Súmula 415 do STJ, no sentido de que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, na forma do art. 109 do Código Penal.    

Foi aprovada a seguinte tese: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".


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