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segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

JUIZ REJEITA TIPICIDADE DE CRIME E MANDA PARA ÁREA ADMINISTRATIVA

Juiz Icaro Matos
Dois empresários, na Bahia, foram acusados da prática de crime contra a ordem tributária. Segundo a lei processual penal, art. 397, o juiz "deverá absolver sumariamente o acusado, quando verificar". Estipula as condições, que foram enquadradas no processo. Acontece que o Ministério Público assim não entendeu, porque o magistrado queria ser intimado para manifestar, apesar de inexistir norma neste sentido; ingressou com embargos de declaração sobre a sentença de absolvição do juiz Ícaro Almeida Matos, titular da 1ª Vara Especializada Criminal; os embargos foram rejeitados, provocando o Recurso Especial ao STJ, que o Tribunal da Bahia não admitiu, porque não houve prequestionamento, na apelação. Na sentença, o juiz promoveu análise da diferenciação entre inadimplência fiscal e sonegação fiscal e assegurou que a matéria deve ser dirimida no âmbito administrativo, porque inexiste a tipicidade do crime fiscal.  

O processo subiu e coube a relatoria ao ministro Schietti. Escreveu o relator no seu voto, mantido pela 6ª Turma: "está correta a decisão agravada, ao não admitir o trâmite da insurgência", pela falta de prequestionamento. Adiante; "A ausência de impugnação específica deste fundamento do acórdão estadual enseja o não conhecimento do recurso especial, incidindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF". Esclareceu que não houve omissão no acórdão da apelação, porque "incabível a inovação do pedido em sede embargos de declaração, conhecendo em parte do recurso especial e, nesta extensão, negando provimento".   

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