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domingo, 15 de novembro de 2020

ÂNIMO EXALTADO NÃO CONDIZ COM OFENSA!

A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul modificou decisão do juiz Gilberto Pinto Fontoura, de primeiro grau, que condenou o publicitário Rogério Costa Arantes por desacato ao juiz Gerson Martins da Silva, em audiência na 2ª Vara Criminal de Bento Gonçalves, em novembro/2016. O entendimento da turma é de que "se as ofensas não carregam dolo específico de humilhar ou desprestigiar o agente público no exercício de suas funções, não se pode falar na perfectibilização do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal.  

Em audiência para definir medidas protetivas requeridas pela ex-mulher do jornalista, "ele se comportava de modo reprovável, falando alto e não atendia aos pedidos do juiz para manter em silêncio", segundo narra o Ministério Público. Em certo momento o jornalista, ironicamente, deu os "parabéns" ao juiz, em "claro intuito de menosprezar e desprestigiar a função pública, segundo o promotor público. O juiz condenou o réu a seis meses de detenção, em regime aberto, pena substituída por restritiva de direitos. Escreve o juiz: "Assim, tem-se que a narrativa prestada em depoimento confirmou que houve ofensa por parte do réu, em claro intuito de ofender o respeito e o prestígio da função pública, de forma a impedir o regular andamento das atividade administrativas".

Ora, considerar a conduta do jornalista de desabafo, sem dolo necessário ao tipo penal, é inovar o direito. O juiz relator ainda ameniza a situação do réu, sob fundamento de "o acusado estava com os ânimos exaltados". E mais: "a exaltação afasta a caracterização do dolo específico". Então, o homem exaltado pode destratar o magistrado no cumprimento de sua função?  

 


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