Pesquisar este blog

sábado, 12 de setembro de 2020

SUPLENTE DE VEREADOR NÃO DEVE SER CONVOCADO

A Procuradoria-geral de Justiça do Estado de São Paulo ingressou com ADI, questionando a constitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Mogi das Cruzes/SP. O fundamento é de que o suplente só deve ser convocado após o tempo estatuído pela Constituição e pelas leis federal e estadual, ou seja, um mínimo de 120 dias.

O relator, desembargador Renato Sartorelli, assegurou que "as regras previstas para licença de membros do Congresso Nacional, disciplinadas pelo artigo 56 da Lei Maior, devem ser observadas pelos municípios em razão do disposto no artigo 29, inciso IX da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Órgão Especial, à unanimidade, anulou os artigos da norma da Câmara, que determina imediata convocação do suplente do vereador licenciado, sem prevê tempo de afastamento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário