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quarta-feira, 18 de março de 2020

PRODUTO DEFEITUOSO APÓS GARANTIA: INDENIZAÇÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a recurso de uma consumidora, assegurando o ressarcimento de produto com defeito, adquirido mesmo após o prazo de garantia. Trata-se de um refrigerador, no valor de R$ 2.550,00, que, após quatro anos de uso, apresentou defeito. A assistência técnica informou que a empresa deixou de fornecer peças de reposição, porque o produto não era mais fabricado. 

O juiz de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, porque as apeladas não teriam responsabilidade diante da ausência de peças pelo fabricante. O desembargador Leandro dos Santos, relator, invocou o REsp 984.106/SC, do STJ, e escreveu: “O fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio". Entendeu que a falta de peça gera defeito oculto e não vício aparente. Negou apenas o dano moral, mas condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 2.550,00.  

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