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terça-feira, 17 de março de 2020

PLANO DE SAÚDE PAGA GASTO COM UTI-AÉREA

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, através da 2ª Câmara Cível, deu provimento parcial a recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reembolso gasto com transporte de UTI-aérea de um hospital de Mendoza, na Argentina, para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo. O Plano de Saúde deverá reembolsar o valor de R$ 115 mil, gasto no transporte aéreo, além de juros de mora de 1% ao mês. Foi negado os danos morais

O apelante aderiu ao plano de saúde desde 1997 e o primeiro hospital que prestou atendimento não tinha condições de dar continuidade ao tratamento, daí o encaminhamento para Mendoza e a preferência dos familiares pelo deslocamento para São Paulo. O transporte aéreo era indispensável, de conformidade com atestado medico. O relator, Des. Julizar Barbosa Trindade escreveu: a "hipótese é de contrato celebrado sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, embora possíveis as limitação de cobertura, isso não significa que não devem ser analisadas com aplicação do princípio da razoabilidade, de forma a se aferir concretamente as situações em que a restrição está a afetar a própria natureza do ajuste firmado,…"

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