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terça-feira, 17 de março de 2020

PRESCRIÇÃO PENAL NÃO IMPEDE INDENIZATÓRIA

A ocorrência da prescrição, no processo penal, não impede movimentação de ação indenizatória no juízo cível, segundo decisão da 3ª Turma do STJ, em Recurso Especial. Há independência entre as jurisdições penal e cível. Com esta decisão foi mantido acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu possível a tramitação de processo cível, no qual se pede indenização por danos morais e materiais, mesmo depois de decretada a prescrição da punibilidade no juízo criminal.

O autor da ação cível, sofreu agressões físicas, em 2004; em 2014 ingressou com ação civil ex delicto contra seus agressores e nesse mesmo ano foi extinta a ação penal pela prescrição retroativa. A relatora, ministra Nancy Andrighi escreveu no voto: “A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processo no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato".

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