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sábado, 7 de dezembro de 2019

PERDA DE CARGO PÚBLICO

O ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do STJ, concedeu Habeas Corpus para não aceitar a perda de cargo efetivo de duas servidores públicas municipais, condenadas por fraude em licitação. Entendeu que a pena de perda do cargo público, a função ou o mandato eletivo, art. 92, I do Código Penal, só é possível naquele no qual o infrator ocupava à época do crime. Na época, as servidoras eram comissionadas, daí porque poderia perder apenas os cargos comissionados, não os efetivos. Escreveu o relator: "A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito”. 

A ação envolvida duas escriturárias efetivas nomeadas para fazer parte de comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam. Nessa função, participaram de processo fraudulento de licitação e foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, mas o STJ reformou, porque o acórdão contrariou entendimento do STJ no sentido de que "a perda de cargo, função ou mandado só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor".

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