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sábado, 11 de setembro de 2021

OFICIAIS DE JUSTIÇA SEM LIBERAÇÃO DE PEDÁGIO

O juiz do Trabalho de Juiz de Fora/RJ concedeu a livre passagem aos oficiais de Justiça na praça do pedágio, quando em cumprimento de ordens judiciais e comunicou, em novembro/2015 à Companhia de Concessão Rodoviária de Juiz de Fora, que impetrou Mandado de Segurança e conseguiu liminar para revogou a decisão do magistrado. A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, em Minas Gerais, e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciario Federal no Estado de Minas Gerais recorreram da liminar. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou a segurança e cassou a liminar, sustentado no decreto-lei 791/69, que diz: "O oficial de Justiça, no cumprimento de mandado judicial, ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado por tal situação" de isenção do pagamento da taxa.  

O caso subiu ao TST e o ministro relator, Douglas Alencar, assegurou que a isenção refere-se ao trânsito de veículos de propriedade do DNER, da Polícia Federal e veículos oficiais credenciados junto ao DNER, sem isentar veículos particulares dos oficiais de justiça. Escreveu o voto que foi acatado pela unanimidade da Corte: "Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos oficiais de justiça e, por isso, a legitimidade da iniciativa de desoneração do pagamento de tarifas para além da indenização de transporte que recebem, o fato é que a isenção necessita de previsão legal específica, o que não foi observado no caso".  



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