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quinta-feira, 26 de agosto de 2021

CORPO ESTRANHO NO ALIMENTO: DANO MORAL

A 2ª Seção do STJ deu provimento a recurso especial, ajuizado por um consumidor que comprou um pacote de arroz e ao abri-lo encontrou fungos filamentosos e esporos, insetos vivos e mortos e ácaros.  Com a decisão foi modificado o acórdão que negou dano moral sob fundamento de que o direito só se concretiza depois da ingestão do alimento industrializado com corpo estranho. A Turma, por maioria, assegura que a simples existência de fungos ou partículas prejudiciais no alimento viola a razoável expectativa de segurança do produto, além de expor o consumidor a riscos concretos, gerando a indenização por dano moral.  

Foi fixado o valor da indenização em R$ 23,50 pelos danos materiais, correspondente ao produto adquirido, mais R$ 5 mil pelos danos morais. O julgamento serviu para solucionar divergência com a 3ª Turma, que admitia, nesse caso, o dano moral somente com a ingestão do arroz. Escreveu a relatora, ministra Nancy Andrighi: "No atual estágio de desenvolvimento da tecnologia e do sistema de defesa e proteção do consumidor, é razoável esperar que o alimento após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente ao menos uma adequação sanitária, não contendo em si substancias partículas ou patógenos agregados durante o processo produtivo ou de comercialização com potencialidade lesiva à saúde do consumidor".    



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